Termo de transferência de responsabilidade técnica
Por Equilibria Tech · atualizado em
Quem assume a contabilidade de uma empresa que troca de contador ouve falar do termo de transferência. Este guia mostra o que a norma federal exige e como a regra do termo muda de um CRC para outro.
Resposta direta
O termo de transferência de responsabilidade técnica registra a passagem da contabilidade de uma empresa de um profissional para outro. A norma federal em vigor, a Resolução CFC 1.590/2020, não menciona o termo: ela exige o distrato e define o que cabe ao profissional que sai. Nos dois estados que conferimos, o termo é regra do Conselho Regional, e varia. No Paraná é um registro facultativo; no Mato Grosso do Sul, o CRCMS informa que é obrigatório.
Em resumo
- A norma federal em vigor exige distrato na troca de contador e não menciona termo de transferência (Resolução CFC 1.590/2020, art. 6º).
- Nos dois estados conferidos, o termo é regra do CRC: facultativo no Paraná (Resolução CRCPR 824/2020), obrigatório no Mato Grosso do Sul, segundo o CRCMS.
- O prazo de devolução dos documentos é o que a cláusula rescisória do distrato estabelecer (art. 9º).
- As obrigações acessórias do período anterior ficam com o profissional que sai, salvo disposição em contrário (art. 10).
O que é o termo de transferência de responsabilidade técnica?
É o documento que registra a passagem da responsabilidade técnica pela contabilidade de uma empresa, de um profissional para outro. O nome aparece em normas de Conselhos Regionais de Contabilidade e em modelos antigos do Conselho Federal.
A norma federal em vigor, a Resolução CFC 1.590/2020, não usa a expressão “termo de transferência”. Ela trata do mesmo momento com outro instrumento, o distrato de prestação de serviços contábeis, no capítulo II.
Por isso a resposta a “preciso fazer o termo?” depende do estado. O distrato e as obrigações de quem sai vêm da norma federal. Nos dois estados que conferimos, o termo vem de norma do CRC.
O que a norma federal exige na troca de contador?
O capítulo II da Resolução CFC 1.590/2020 tem cinco artigos sobre o fim do contrato.
| Artigo | O que diz | Quem cumpre |
|---|---|---|
| 6º | O rompimento do vínculo implica a celebração obrigatória de distrato, com a cessação das responsabilidades. Na impossibilidade, o profissional deve notificar o cliente do fim da relação | Profissional que sai e cliente |
| 7º | No distrato deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar os documentos que estão com o profissional. Ele pode indicar representante, com autorização por escrito | Cliente |
| 8º | O profissional rescindente deve comunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimento | Profissional que sai |
| 9º | A forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os eletrônicos, devem estar em cláusula rescisória do distrato. A elaboração das demonstrações do período fica a cargo do profissional rescindente, salvo disposição em contrário no distrato | Profissional que sai |
| 10 | Cabem ao profissional rescindente as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência decorreu na vigência do contrato, ainda que vençam depois, salvo disposição contratual em contrário | Profissional que sai |
A resolução não fixa prazo em dias para a devolução dos documentos. Ela manda que o prazo esteja escrito na cláusula rescisória. Veja o que mais o contrato precisa trazer em contrato de serviços contábeis: os 13 itens do CFC.
De onde vem o nome “transferência de responsabilidade técnica”?
O nome aparece na norma anterior. A Resolução CFC 1.493/2015 alterou a Resolução CFC 987/2003 e tratava do “Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica”, com um modelo básico no Anexo II, oferecido a título de sugestão.
O próprio arquivo publicado pelo CFC traz, no topo, o aviso de que a Resolução 1.493/2015 foi revogada pela Resolução CFC 1.590/2020 a partir de 1º de julho de 2020. A resolução de 2020 manteve as regras sobre distrato, documentos e obrigações acessórias, e não traz modelo anexo.
O modelo antigo mencionava prazo de até 60 dias para a entrega de documentos. Esse prazo estava no modelo de uma norma revogada. Na regra federal atual, vale o prazo que o distrato estabelecer.
O termo é obrigatório? Depende do CRC
Conferimos dois Conselhos Regionais: do Paraná, o texto da resolução; do Mato Grosso do Sul, a notícia em que o conselho anuncia a sua. As respostas são diferentes.
| CRCPR | CRCMS | |
|---|---|---|
| Norma | Resolução CRCPR 824/2020 | Resolução CRCMS 243/2022, segundo notícia do próprio conselho |
| Caráter | “Registro facultativo” (art. 1º). Para o profissional anterior, a recusa injustificada ou o não preenchimento no prazo “poderá ensejar” processo administrativo de fiscalização (art. 7º, parágrafo único) | “De utilização obrigatória”, segundo a notícia, com tolerância de 60 dias na implantação |
| Quem preenche | O profissional que assume ou o que deixa a responsabilidade técnica (art. 2º) | O profissional que está assumindo |
| Prazo | Até 30 dias da contratação, se a iniciativa é do novo profissional (art. 5º), ou da rescisão, se é de quem sai (art. 8º) | 10 dias, contados da contratação dos serviços |
| Papel do profissional anterior | Tem até 10 dias, contados do recebimento da informação sobre o termo, para informar a situação dos serviços e anexar contrato anterior e rescisão (art. 7º) | A notícia não detalha o papel do profissional anterior |
Do CRCMS, a fonte é a notícia publicada pelo conselho em 13 de abril de 2022, e não o texto da resolução. Não conferimos os outros estados. Antes de assumir um cliente, consulte o CRC da sua jurisdição.
Um detalhe para quem abrir a norma do Paraná: os considerandos dizem que o termo é instrumento de auxílio à fiscalização “conforme prevê a Resolução CFC nº 1.590/2020”. A expressão “termo de transferência” não aparece no texto da resolução federal, que trata do distrato.
No Paraná, a resolução diz que optar pelo termo eletrônico não interfere no cumprimento das obrigações legais, contratuais e rescisórias, e que é vedada a retenção de documentos (art. 13).
Um roteiro para o escritório que recebe o cliente
A lista abaixo é uma sugestão de rotina, montada a partir do que as normas acima pedem. Adapte ao seu estado e ao seu contrato.
- Assinar proposta e contrato antes de começar. A resolução exige contrato escrito, com o detalhamento dos serviços.
- Pedir ao cliente o distrato com o escritório anterior. A norma manda que o prazo de devolução dos documentos esteja nele. Vale conferir também até que período cada serviço foi executado.
- Conferir a regra do CRC. Se o seu estado tem termo de transferência, veja quem preenche e em que prazo.
- Combinar com o cliente quem recebe os documentos. A norma permite que ele indique um representante, por escrito.
- Registrar o que chegou. Uma relação de livros, documentos e arquivos recebidos, com data.
- Perguntar ao profissional anterior o que ficou em aberto. O art. 8º prevê essa comunicação, e o art. 10 define quem entrega as obrigações acessórias do período anterior.
E quando o contador anterior não entrega os documentos?
A Resolução CFC 1.590/2020 diz que a forma e o prazo de devolução devem estar na cláusula rescisória do distrato (art. 9º) e que a inobservância da resolução constitui infração, sujeita às penalidades do Decreto-Lei 9.295/1946 (art. 11). A resolução do CRCPR veda a retenção de documentos (art. 13).
Este artigo não entra no procedimento de denúncia nem nas medidas judiciais. Em caso concreto, o caminho é o CRC do estado e um advogado.
Sobre o ContadorFlow
O ContadorFlow é uma plataforma de atendimento por IA no WhatsApp e CRM para escritório de contabilidade. O distrato, o termo de transferência, o pedido e a conferência dos documentos na troca de contador são trabalho do escritório. Para a rotina de relacionamento com a carteira, veja o guia de CRM para escritório de contabilidade.
Perguntas frequentes
O termo de transferência de responsabilidade técnica é obrigatório?
Depende do CRC. A Resolução CFC 1.590/2020, federal, exige o distrato e não menciona o termo. No Paraná, a Resolução CRCPR 824/2020 cria o termo eletrônico como registro facultativo. No Mato Grosso do Sul, notícia do CRCMS informa que o termo é de utilização obrigatória. Consulte o CRC do seu estado.
Quem faz o termo de transferência de contabilidade?
Onde o termo existe, a regra é do CRC. No Paraná, pode ser preenchido pelo profissional que assume ou pelo que deixa a responsabilidade técnica. No Mato Grosso do Sul, segundo o CRCMS, pelo profissional que está assumindo.
Qual a diferença entre distrato e termo de transferência?
O distrato encerra o contrato entre o cliente e o escritório que sai, e é exigido pela Resolução CFC 1.590/2020 (art. 6º). O termo de transferência, onde existe, é um registro perante o CRC da passagem da responsabilidade técnica.
Qual o prazo para o contador anterior entregar os documentos?
A Resolução CFC 1.590/2020 não fixa prazo em dias. Ela determina que a forma e o prazo de devolução estejam na cláusula rescisória do distrato (art. 9º). O prazo de 60 dias aparecia em um modelo anexo à norma anterior, já revogada.
O termo de transferência substitui o distrato?
Não nas normas que conferimos. A Resolução CFC 1.590/2020 exige o distrato (art. 6º), e a Resolução CRCPR 824/2020 diz que a opção pelo termo eletrônico não interfere no cumprimento das obrigações legais, contratuais e rescisórias (art. 13).
O contador anterior precisa passar informações ao novo?
Sim. O art. 8º da Resolução CFC 1.590/2020 diz que o profissional rescindente deve comunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimento.
E se não for possível assinar o distrato?
O parágrafo único do art. 6º prevê que, na impossibilidade de celebrar o distrato, o profissional da contabilidade notifique o cliente do fim da relação contratual, com a confirmação da cessação das responsabilidades.
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