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Termo de transferência de responsabilidade técnica

Por Equilibria Tech · atualizado em

Quem assume a contabilidade de uma empresa que troca de contador ouve falar do termo de transferência. Este guia mostra o que a norma federal exige e como a regra do termo muda de um CRC para outro.

Resposta direta

O termo de transferência de responsabilidade técnica registra a passagem da contabilidade de uma empresa de um profissional para outro. A norma federal em vigor, a Resolução CFC 1.590/2020, não menciona o termo: ela exige o distrato e define o que cabe ao profissional que sai. Nos dois estados que conferimos, o termo é regra do Conselho Regional, e varia. No Paraná é um registro facultativo; no Mato Grosso do Sul, o CRCMS informa que é obrigatório.

Em resumo

O que é o termo de transferência de responsabilidade técnica?

É o documento que registra a passagem da responsabilidade técnica pela contabilidade de uma empresa, de um profissional para outro. O nome aparece em normas de Conselhos Regionais de Contabilidade e em modelos antigos do Conselho Federal.

A norma federal em vigor, a Resolução CFC 1.590/2020, não usa a expressão “termo de transferência”. Ela trata do mesmo momento com outro instrumento, o distrato de prestação de serviços contábeis, no capítulo II.

Por isso a resposta a “preciso fazer o termo?” depende do estado. O distrato e as obrigações de quem sai vêm da norma federal. Nos dois estados que conferimos, o termo vem de norma do CRC.

O que a norma federal exige na troca de contador?

O capítulo II da Resolução CFC 1.590/2020 tem cinco artigos sobre o fim do contrato.

ArtigoO que dizQuem cumpre
6ºO rompimento do vínculo implica a celebração obrigatória de distrato, com a cessação das responsabilidades. Na impossibilidade, o profissional deve notificar o cliente do fim da relaçãoProfissional que sai e cliente
7ºNo distrato deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar os documentos que estão com o profissional. Ele pode indicar representante, com autorização por escritoCliente
8ºO profissional rescindente deve comunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimentoProfissional que sai
9ºA forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os eletrônicos, devem estar em cláusula rescisória do distrato. A elaboração das demonstrações do período fica a cargo do profissional rescindente, salvo disposição em contrário no distratoProfissional que sai
10Cabem ao profissional rescindente as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência decorreu na vigência do contrato, ainda que vençam depois, salvo disposição contratual em contrárioProfissional que sai

A resolução não fixa prazo em dias para a devolução dos documentos. Ela manda que o prazo esteja escrito na cláusula rescisória. Veja o que mais o contrato precisa trazer em contrato de serviços contábeis: os 13 itens do CFC.

De onde vem o nome “transferência de responsabilidade técnica”?

O nome aparece na norma anterior. A Resolução CFC 1.493/2015 alterou a Resolução CFC 987/2003 e tratava do “Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica”, com um modelo básico no Anexo II, oferecido a título de sugestão.

O próprio arquivo publicado pelo CFC traz, no topo, o aviso de que a Resolução 1.493/2015 foi revogada pela Resolução CFC 1.590/2020 a partir de 1º de julho de 2020. A resolução de 2020 manteve as regras sobre distrato, documentos e obrigações acessórias, e não traz modelo anexo.

O modelo antigo mencionava prazo de até 60 dias para a entrega de documentos. Esse prazo estava no modelo de uma norma revogada. Na regra federal atual, vale o prazo que o distrato estabelecer.

O termo é obrigatório? Depende do CRC

Conferimos dois Conselhos Regionais: do Paraná, o texto da resolução; do Mato Grosso do Sul, a notícia em que o conselho anuncia a sua. As respostas são diferentes.

CRCPRCRCMS
NormaResolução CRCPR 824/2020Resolução CRCMS 243/2022, segundo notícia do próprio conselho
Caráter“Registro facultativo” (art. 1º). Para o profissional anterior, a recusa injustificada ou o não preenchimento no prazo “poderá ensejar” processo administrativo de fiscalização (art. 7º, parágrafo único)“De utilização obrigatória”, segundo a notícia, com tolerância de 60 dias na implantação
Quem preencheO profissional que assume ou o que deixa a responsabilidade técnica (art. 2º)O profissional que está assumindo
PrazoAté 30 dias da contratação, se a iniciativa é do novo profissional (art. 5º), ou da rescisão, se é de quem sai (art. 8º)10 dias, contados da contratação dos serviços
Papel do profissional anteriorTem até 10 dias, contados do recebimento da informação sobre o termo, para informar a situação dos serviços e anexar contrato anterior e rescisão (art. 7º)A notícia não detalha o papel do profissional anterior

Do CRCMS, a fonte é a notícia publicada pelo conselho em 13 de abril de 2022, e não o texto da resolução. Não conferimos os outros estados. Antes de assumir um cliente, consulte o CRC da sua jurisdição.

Um detalhe para quem abrir a norma do Paraná: os considerandos dizem que o termo é instrumento de auxílio à fiscalização “conforme prevê a Resolução CFC nº 1.590/2020”. A expressão “termo de transferência” não aparece no texto da resolução federal, que trata do distrato.

No Paraná, a resolução diz que optar pelo termo eletrônico não interfere no cumprimento das obrigações legais, contratuais e rescisórias, e que é vedada a retenção de documentos (art. 13).

Um roteiro para o escritório que recebe o cliente

A lista abaixo é uma sugestão de rotina, montada a partir do que as normas acima pedem. Adapte ao seu estado e ao seu contrato.

  1. Assinar proposta e contrato antes de começar. A resolução exige contrato escrito, com o detalhamento dos serviços.
  2. Pedir ao cliente o distrato com o escritório anterior. A norma manda que o prazo de devolução dos documentos esteja nele. Vale conferir também até que período cada serviço foi executado.
  3. Conferir a regra do CRC. Se o seu estado tem termo de transferência, veja quem preenche e em que prazo.
  4. Combinar com o cliente quem recebe os documentos. A norma permite que ele indique um representante, por escrito.
  5. Registrar o que chegou. Uma relação de livros, documentos e arquivos recebidos, com data.
  6. Perguntar ao profissional anterior o que ficou em aberto. O art. 8º prevê essa comunicação, e o art. 10 define quem entrega as obrigações acessórias do período anterior.

E quando o contador anterior não entrega os documentos?

A Resolução CFC 1.590/2020 diz que a forma e o prazo de devolução devem estar na cláusula rescisória do distrato (art. 9º) e que a inobservância da resolução constitui infração, sujeita às penalidades do Decreto-Lei 9.295/1946 (art. 11). A resolução do CRCPR veda a retenção de documentos (art. 13).

Este artigo não entra no procedimento de denúncia nem nas medidas judiciais. Em caso concreto, o caminho é o CRC do estado e um advogado.

Sobre o ContadorFlow

O ContadorFlow é uma plataforma de atendimento por IA no WhatsApp e CRM para escritório de contabilidade. O distrato, o termo de transferência, o pedido e a conferência dos documentos na troca de contador são trabalho do escritório. Para a rotina de relacionamento com a carteira, veja o guia de CRM para escritório de contabilidade.

Perguntas frequentes

O termo de transferência de responsabilidade técnica é obrigatório?

Depende do CRC. A Resolução CFC 1.590/2020, federal, exige o distrato e não menciona o termo. No Paraná, a Resolução CRCPR 824/2020 cria o termo eletrônico como registro facultativo. No Mato Grosso do Sul, notícia do CRCMS informa que o termo é de utilização obrigatória. Consulte o CRC do seu estado.

Quem faz o termo de transferência de contabilidade?

Onde o termo existe, a regra é do CRC. No Paraná, pode ser preenchido pelo profissional que assume ou pelo que deixa a responsabilidade técnica. No Mato Grosso do Sul, segundo o CRCMS, pelo profissional que está assumindo.

Qual a diferença entre distrato e termo de transferência?

O distrato encerra o contrato entre o cliente e o escritório que sai, e é exigido pela Resolução CFC 1.590/2020 (art. 6º). O termo de transferência, onde existe, é um registro perante o CRC da passagem da responsabilidade técnica.

Qual o prazo para o contador anterior entregar os documentos?

A Resolução CFC 1.590/2020 não fixa prazo em dias. Ela determina que a forma e o prazo de devolução estejam na cláusula rescisória do distrato (art. 9º). O prazo de 60 dias aparecia em um modelo anexo à norma anterior, já revogada.

O termo de transferência substitui o distrato?

Não nas normas que conferimos. A Resolução CFC 1.590/2020 exige o distrato (art. 6º), e a Resolução CRCPR 824/2020 diz que a opção pelo termo eletrônico não interfere no cumprimento das obrigações legais, contratuais e rescisórias (art. 13).

O contador anterior precisa passar informações ao novo?

Sim. O art. 8º da Resolução CFC 1.590/2020 diz que o profissional rescindente deve comunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimento.

E se não for possível assinar o distrato?

O parágrafo único do art. 6º prevê que, na impossibilidade de celebrar o distrato, o profissional da contabilidade notifique o cliente do fim da relação contratual, com a confirmação da cessação das responsabilidades.

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