Carta de responsabilidade da administração: guia do escritório
Por Equilibria Tech · atualizado em
O escritório precisa da carta de responsabilidade assinada para encerrar o exercício, e o pedido costuma chegar ao cliente sem explicação. A regra em vigor é curta, mudou em 2020, e a norma que trazia o modelo da carta foi revogada depois disso. Vale conferir o que continua valendo.
Resposta direta
A carta de responsabilidade da administração é o documento em que o administrador da empresa declara ao escritório contábil que as informações fornecidas para a escrituração e as demonstrações contábeis são fidedignas. A obrigação está na Resolução CFC 1.590/2020: o contrato de prestação de serviços contábeis deve prever o fornecimento da carta (art. 2º, alínea j), e o contratante deve fornecê-la anualmente, para fins de encerramento do exercício (art. 3º). Se o cliente recusar, o profissional avalia a justificativa e os riscos para a continuidade do serviço e adota as salvaguardas necessárias (art. 3º, parágrafo único), considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.
Em resumo
- A obrigação em vigor está na Resolução CFC 1.590/2020, que entrou em vigor em 1º de julho de 2020 e revogou as Resoluções 987/2003, 1.457/2013 e 1.493/2015 (art. 14).
- A carta é anual, para o encerramento do exercício (art. 3º), e a previsão dela é cláusula mínima do contrato (art. 2º, alínea j).
- Na regra antiga, a recusa devia ser comunicada ao CRC. Na atual, o profissional avalia a justificativa, os riscos e adota salvaguardas.
- O art. 3º remete à ITG 1000, que trazia o modelo da carta e foi revogada pela NBC TG 1002. Antes de reutilizar um modelo antigo, confirme com o CRC.
O que é a carta de responsabilidade da administração?
É uma declaração assinada pelo administrador da empresa e entregue ao profissional da contabilidade. No modelo que acompanhava a ITG 1000 (Resolução CFC 1.418/2012, Anexo 1), o administrador declara que as informações fornecidas ao escritório para escrituração, demonstrações contábeis, obrigações acessórias e apuração de impostos são fidedignas. O mesmo modelo traz declarações sobre controles internos, idoneidade dos documentos, levantamento dos estoques e inexistência de fraude.
A própria ITG 1000 dizia para que a carta serve: salvaguardar o profissional quanto à sua responsabilidade pela escrituração do período, separando-a das responsabilidades da administração, sobretudo quanto à manutenção dos controles internos e ao acesso às informações (item 14).
A Resolução CFC 1.590/2020 menciona, no mesmo artigo que trata da carta, a responsabilidade solidária do profissional perante a prática de atos culposos ou dolosos. Na nossa leitura, isso indica que a carta organiza a divisão de responsabilidades e não encerra a do contador. O alcance disso num caso concreto é assunto para o CRC e para um advogado.
O que diz a Resolução CFC 1.590/2020?
A Resolução CFC 1.590/2020 regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis. Quatro dispositivos interessam aqui:
| Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|
| Art. 2º, alínea j | O contrato de prestação de serviços deve conter, no mínimo, a obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração. |
| Art. 3º | O contratante deve fornecer anualmente ao profissional da contabilidade a carta de que trata a ITG 1000, para fins de encerramento do exercício. |
| Art. 3º, parágrafo único | Em caso de recusa da entrega, o profissional avalia a justificativa apresentada e os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adota as salvaguardas necessárias, considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos. |
| Art. 14 | A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020 e revoga, em especial, as Resoluções CFC 987/2003, 1.457/2013 e 1.493/2015. |
A tabela resume o texto da resolução. Para redigir contrato ou decidir sobre um caso de recusa, leia a norma na íntegra e consulte o CRC do seu estado.
O que mudou em relação à regra anterior?
Antes de julho de 2020, o tema estava na Resolução CFC 987/2003, alterada pela Resolução CFC 1.457/2013. Comparando o texto da 1.457 com o da 1.590, três pontos mudam:
| Tema | Resolução 1.457/2013 (revogada) | Resolução 1.590/2020 (em vigor) |
|---|---|---|
| Recusa do cliente | O profissional deveria comunicar a recusa ao CRC do seu domicílio profissional. | O profissional avalia a justificativa e os riscos e adota as salvaguardas necessárias. |
| Assinatura das demonstrações | A assinatura das demonstrações contábeis ficava vinculada à entrega da carta. | O art. 3º não traz essa frase. Diante da recusa, o parágrafo único exige avaliação da justificativa e dos riscos e a adoção de salvaguardas. |
| Cláusula no contrato | A exigência em contrato era obrigatória somente em contratos de novos clientes ou na renovação dos antigos. | A previsão da carta é conteúdo mínimo do contrato, sem essa ressalva. |
A orientação de “comunicar o CRC” em toda recusa vem do texto revogado. A regra atual deixa a avaliação com o profissional.
A ITG 1000 foi revogada. O que isso muda?
O art. 3º da Resolução 1.590/2020 fala na carta “de que trata a ITG 1000”. Essa interpretação, aprovada pela Resolução CFC 1.418/2012, era a norma que trazia o modelo da carta no Anexo 1 e explicava a sua finalidade.
A NBC TG 1002, de 18 de novembro de 2021, que trata da contabilidade para microentidades, se aplica aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023 e revoga a ITG 1000. No texto da NBC TG 1002 que consultamos não há menção à carta de responsabilidade.
O que dá para afirmar com base nesses textos:
- a obrigação de prever e de fornecer a carta continua escrita na Resolução 1.590/2020;
- a norma que trazia o modelo sugerido foi revogada;
- a resolução continua citando a ITG 1000 no art. 3º.
O que não dá para afirmar daqui é qual modelo o Conselho considera adequado hoje. Antes de reaproveitar um modelo antigo, confirme com o CRC do seu estado.
Quando pedir a carta? Um calendário de trabalho
A norma diz que a carta é anual e serve ao encerramento do exercício, sem fixar a data do pedido. O calendário abaixo é uma sugestão nossa para um exercício que termina em 31 de dezembro.
| Quando | O que fazer |
|---|---|
| Na assinatura do contrato | Explicar a cláusula da carta ao cliente novo, que está lendo o contrato naquele momento. |
| Novembro | Avisar que a carta será pedida no encerramento e enviar o texto para leitura. |
| Janeiro | Enviar a carta referente ao exercício encerrado, com prazo de devolução. |
| Fevereiro | Cobrar quem não devolveu, com o motivo em uma frase. |
| Antes de concluir as demonstrações | Para quem recusou, fazer a avaliação que o art. 3º pede e anotar o que foi decidido. |
Como explicar a carta ao cliente?
Há cliente que resiste por achar que está assinando uma confissão. Três explicações ajudam, cada uma respondendo a uma dúvida diferente:
- O que é: “É a sua declaração de que as informações que nos enviou no ano são fidedignas.”
- Por que existe: “A contabilidade é feita com base no que a empresa informa. A carta separa o que é responsabilidade da administração do que é responsabilidade do contador.”
- De onde vem: “É uma exigência do Conselho Federal de Contabilidade e está prevista no nosso contrato.”
E se o cliente se recusar a assinar?
A resolução não lista quais salvaguardas adotar. Ela pede três coisas ao profissional: avaliar a justificativa, avaliar o risco para a continuidade do serviço e adotar as salvaguardas necessárias.
A norma não exige registro escrito dessa avaliação. Nossa recomendação é fazê-lo mesmo assim, como prática de trabalho:
- guardar o pedido da carta e a resposta do cliente, com data;
- anotar a justificativa apresentada e a avaliação feita;
- levar o caso ao sócio responsável antes de concluir as demonstrações;
- consultar o CRC e um advogado quando a recusa vier acompanhada de sinais de irregularidade.
Este artigo descreve as normas e uma rotina de trabalho. Ele não substitui orientação jurídica nem a consulta ao Conselho.
Sobre o ContadorFlow
A carta é mais um documento que o escritório cobra de muitos clientes na mesma época, junto com extratos, notas e informes. O tema está no guia sobre cobrança de documentos na contabilidade.
O ContadorFlow é uma plataforma de atendimento por IA no WhatsApp e CRM para escritório de contabilidade. A carta, o modelo e a decisão sobre uma recusa são trabalho do contador.
Perguntas frequentes
O que é a carta de responsabilidade da administração?
É o documento em que o administrador da empresa declara ao escritório contábil que as informações fornecidas para a escrituração e as demonstrações contábeis são fidedignas. Ela é fornecida anualmente, para o encerramento do exercício.
A carta de responsabilidade da administração é obrigatória?
Sim. A Resolução CFC 1.590/2020 determina que o contrato de prestação de serviços contábeis contenha a obrigatoriedade do fornecimento da carta (art. 2º, alínea j) e que o contratante a forneça anualmente ao profissional (art. 3º).
Qual resolução do CFC trata da carta de responsabilidade?
A Resolução CFC 1.590, de 19 de março de 2020, em vigor desde 1º de julho de 2020. Pelo art. 14, ela revogou as Resoluções CFC 987/2003, 1.457/2013 e 1.493/2015.
O que fazer se o cliente não assinar a carta?
Pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CFC 1.590/2020, o profissional avalia a justificativa apresentada e os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adota as salvaguardas necessárias. A norma não lista as salvaguardas; em caso concreto, consulte o CRC.
Ainda preciso comunicar a recusa ao CRC?
Essa obrigação estava na Resolução CFC 1.457/2013, que foi revogada. O art. 3º da Resolução 1.590/2020 não a repete: fala em avaliar a justificativa e os riscos e adotar salvaguardas. Em caso de dúvida, consulte o CRC do seu estado.
A carta de responsabilidade isenta o contador?
A Resolução CFC 1.590/2020 menciona a responsabilidade solidária do profissional perante a prática de atos culposos ou dolosos, e a ITG 1000 descrevia a carta como forma de separar a responsabilidade do contador da responsabilidade da administração. Na nossa leitura, a carta organiza essa divisão e não encerra a responsabilidade do contador. Para um caso concreto, consulte o CRC e um advogado.
Com que frequência a carta deve ser entregue?
Anualmente, para fins de encerramento do exercício, conforme o art. 3º da Resolução CFC 1.590/2020.
Posso usar o modelo de carta da ITG 1000?
O modelo estava no Anexo 1 da ITG 1000, que foi revogada pela NBC TG 1002. A Resolução 1.590/2020 continua citando a ITG 1000 no art. 3º. Antes de reutilizar o modelo, confirme com o CRC do seu estado qual texto adotar.
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