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Carta de responsabilidade da administração: guia do escritório

Por Equilibria Tech · atualizado em

O escritório precisa da carta de responsabilidade assinada para encerrar o exercício, e o pedido costuma chegar ao cliente sem explicação. A regra em vigor é curta, mudou em 2020, e a norma que trazia o modelo da carta foi revogada depois disso. Vale conferir o que continua valendo.

Resposta direta

A carta de responsabilidade da administração é o documento em que o administrador da empresa declara ao escritório contábil que as informações fornecidas para a escrituração e as demonstrações contábeis são fidedignas. A obrigação está na Resolução CFC 1.590/2020: o contrato de prestação de serviços contábeis deve prever o fornecimento da carta (art. 2º, alínea j), e o contratante deve fornecê-la anualmente, para fins de encerramento do exercício (art. 3º). Se o cliente recusar, o profissional avalia a justificativa e os riscos para a continuidade do serviço e adota as salvaguardas necessárias (art. 3º, parágrafo único), considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.

Em resumo

O que é a carta de responsabilidade da administração?

É uma declaração assinada pelo administrador da empresa e entregue ao profissional da contabilidade. No modelo que acompanhava a ITG 1000 (Resolução CFC 1.418/2012, Anexo 1), o administrador declara que as informações fornecidas ao escritório para escrituração, demonstrações contábeis, obrigações acessórias e apuração de impostos são fidedignas. O mesmo modelo traz declarações sobre controles internos, idoneidade dos documentos, levantamento dos estoques e inexistência de fraude.

A própria ITG 1000 dizia para que a carta serve: salvaguardar o profissional quanto à sua responsabilidade pela escrituração do período, separando-a das responsabilidades da administração, sobretudo quanto à manutenção dos controles internos e ao acesso às informações (item 14).

A Resolução CFC 1.590/2020 menciona, no mesmo artigo que trata da carta, a responsabilidade solidária do profissional perante a prática de atos culposos ou dolosos. Na nossa leitura, isso indica que a carta organiza a divisão de responsabilidades e não encerra a do contador. O alcance disso num caso concreto é assunto para o CRC e para um advogado.

O que diz a Resolução CFC 1.590/2020?

A Resolução CFC 1.590/2020 regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis. Quatro dispositivos interessam aqui:

DispositivoO que estabelece
Art. 2º, alínea jO contrato de prestação de serviços deve conter, no mínimo, a obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração.
Art. 3ºO contratante deve fornecer anualmente ao profissional da contabilidade a carta de que trata a ITG 1000, para fins de encerramento do exercício.
Art. 3º, parágrafo únicoEm caso de recusa da entrega, o profissional avalia a justificativa apresentada e os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adota as salvaguardas necessárias, considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.
Art. 14A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020 e revoga, em especial, as Resoluções CFC 987/2003, 1.457/2013 e 1.493/2015.

A tabela resume o texto da resolução. Para redigir contrato ou decidir sobre um caso de recusa, leia a norma na íntegra e consulte o CRC do seu estado.

O que mudou em relação à regra anterior?

Antes de julho de 2020, o tema estava na Resolução CFC 987/2003, alterada pela Resolução CFC 1.457/2013. Comparando o texto da 1.457 com o da 1.590, três pontos mudam:

TemaResolução 1.457/2013 (revogada)Resolução 1.590/2020 (em vigor)
Recusa do clienteO profissional deveria comunicar a recusa ao CRC do seu domicílio profissional.O profissional avalia a justificativa e os riscos e adota as salvaguardas necessárias.
Assinatura das demonstraçõesA assinatura das demonstrações contábeis ficava vinculada à entrega da carta.O art. 3º não traz essa frase. Diante da recusa, o parágrafo único exige avaliação da justificativa e dos riscos e a adoção de salvaguardas.
Cláusula no contratoA exigência em contrato era obrigatória somente em contratos de novos clientes ou na renovação dos antigos.A previsão da carta é conteúdo mínimo do contrato, sem essa ressalva.

A orientação de “comunicar o CRC” em toda recusa vem do texto revogado. A regra atual deixa a avaliação com o profissional.

A ITG 1000 foi revogada. O que isso muda?

O art. 3º da Resolução 1.590/2020 fala na carta “de que trata a ITG 1000”. Essa interpretação, aprovada pela Resolução CFC 1.418/2012, era a norma que trazia o modelo da carta no Anexo 1 e explicava a sua finalidade.

A NBC TG 1002, de 18 de novembro de 2021, que trata da contabilidade para microentidades, se aplica aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023 e revoga a ITG 1000. No texto da NBC TG 1002 que consultamos não há menção à carta de responsabilidade.

O que dá para afirmar com base nesses textos:

  • a obrigação de prever e de fornecer a carta continua escrita na Resolução 1.590/2020;
  • a norma que trazia o modelo sugerido foi revogada;
  • a resolução continua citando a ITG 1000 no art. 3º.

O que não dá para afirmar daqui é qual modelo o Conselho considera adequado hoje. Antes de reaproveitar um modelo antigo, confirme com o CRC do seu estado.

Quando pedir a carta? Um calendário de trabalho

A norma diz que a carta é anual e serve ao encerramento do exercício, sem fixar a data do pedido. O calendário abaixo é uma sugestão nossa para um exercício que termina em 31 de dezembro.

QuandoO que fazer
Na assinatura do contratoExplicar a cláusula da carta ao cliente novo, que está lendo o contrato naquele momento.
NovembroAvisar que a carta será pedida no encerramento e enviar o texto para leitura.
JaneiroEnviar a carta referente ao exercício encerrado, com prazo de devolução.
FevereiroCobrar quem não devolveu, com o motivo em uma frase.
Antes de concluir as demonstraçõesPara quem recusou, fazer a avaliação que o art. 3º pede e anotar o que foi decidido.

Como explicar a carta ao cliente?

Há cliente que resiste por achar que está assinando uma confissão. Três explicações ajudam, cada uma respondendo a uma dúvida diferente:

  • O que é: “É a sua declaração de que as informações que nos enviou no ano são fidedignas.”
  • Por que existe: “A contabilidade é feita com base no que a empresa informa. A carta separa o que é responsabilidade da administração do que é responsabilidade do contador.”
  • De onde vem: “É uma exigência do Conselho Federal de Contabilidade e está prevista no nosso contrato.”

E se o cliente se recusar a assinar?

A resolução não lista quais salvaguardas adotar. Ela pede três coisas ao profissional: avaliar a justificativa, avaliar o risco para a continuidade do serviço e adotar as salvaguardas necessárias.

A norma não exige registro escrito dessa avaliação. Nossa recomendação é fazê-lo mesmo assim, como prática de trabalho:

  • guardar o pedido da carta e a resposta do cliente, com data;
  • anotar a justificativa apresentada e a avaliação feita;
  • levar o caso ao sócio responsável antes de concluir as demonstrações;
  • consultar o CRC e um advogado quando a recusa vier acompanhada de sinais de irregularidade.

Este artigo descreve as normas e uma rotina de trabalho. Ele não substitui orientação jurídica nem a consulta ao Conselho.

Sobre o ContadorFlow

A carta é mais um documento que o escritório cobra de muitos clientes na mesma época, junto com extratos, notas e informes. O tema está no guia sobre cobrança de documentos na contabilidade.

O ContadorFlow é uma plataforma de atendimento por IA no WhatsApp e CRM para escritório de contabilidade. A carta, o modelo e a decisão sobre uma recusa são trabalho do contador.

Perguntas frequentes

O que é a carta de responsabilidade da administração?

É o documento em que o administrador da empresa declara ao escritório contábil que as informações fornecidas para a escrituração e as demonstrações contábeis são fidedignas. Ela é fornecida anualmente, para o encerramento do exercício.

A carta de responsabilidade da administração é obrigatória?

Sim. A Resolução CFC 1.590/2020 determina que o contrato de prestação de serviços contábeis contenha a obrigatoriedade do fornecimento da carta (art. 2º, alínea j) e que o contratante a forneça anualmente ao profissional (art. 3º).

Qual resolução do CFC trata da carta de responsabilidade?

A Resolução CFC 1.590, de 19 de março de 2020, em vigor desde 1º de julho de 2020. Pelo art. 14, ela revogou as Resoluções CFC 987/2003, 1.457/2013 e 1.493/2015.

O que fazer se o cliente não assinar a carta?

Pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CFC 1.590/2020, o profissional avalia a justificativa apresentada e os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adota as salvaguardas necessárias. A norma não lista as salvaguardas; em caso concreto, consulte o CRC.

Ainda preciso comunicar a recusa ao CRC?

Essa obrigação estava na Resolução CFC 1.457/2013, que foi revogada. O art. 3º da Resolução 1.590/2020 não a repete: fala em avaliar a justificativa e os riscos e adotar salvaguardas. Em caso de dúvida, consulte o CRC do seu estado.

A carta de responsabilidade isenta o contador?

A Resolução CFC 1.590/2020 menciona a responsabilidade solidária do profissional perante a prática de atos culposos ou dolosos, e a ITG 1000 descrevia a carta como forma de separar a responsabilidade do contador da responsabilidade da administração. Na nossa leitura, a carta organiza essa divisão e não encerra a responsabilidade do contador. Para um caso concreto, consulte o CRC e um advogado.

Com que frequência a carta deve ser entregue?

Anualmente, para fins de encerramento do exercício, conforme o art. 3º da Resolução CFC 1.590/2020.

Posso usar o modelo de carta da ITG 1000?

O modelo estava no Anexo 1 da ITG 1000, que foi revogada pela NBC TG 1002. A Resolução 1.590/2020 continua citando a ITG 1000 no art. 3º. Antes de reutilizar o modelo, confirme com o CRC do seu estado qual texto adotar.

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