Contrato de serviços contábeis: os 13 itens do CFC
Por Equilibria Tech · atualizado em
O contrato de serviços contábeis tem conteúdo mínimo definido pelo CFC. Este guia percorre as treze alíneas, uma a uma, e o que a mesma resolução diz sobre a proposta e sobre o fim do contrato.
Resposta direta
O contrato de prestação de serviços contábeis é obrigatório e deve ser celebrado por escrito, pela Resolução CFC 1.590/2020 (art. 1º). O art. 2º lista treze itens mínimos, entre eles o detalhamento dos serviços, o que fica a cargo do cliente, o valor dos honorários por serviço, as condições de reajuste, a Carta de Responsabilidade da Administração e a cláusula rescisória com prazo de aviso prévio.
Em resumo
- O contrato escrito é obrigatório e serve para comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica (Resolução CFC 1.590/2020, art. 1º).
- O art. 2º lista treze itens mínimos, das alíneas a até m.
- A proposta vem antes do contrato e precisa detalhar serviços, periodicidade e valor de cada serviço (art. 4º).
- O fim do contrato pede distrato ou, na impossibilidade, notificação ao cliente (art. 6º).
O contrato de serviços contábeis é obrigatório?
Sim. O art. 1º da Resolução CFC 1.590/2020 diz que o profissional da contabilidade ou a organização contábil deverá celebrar contrato de prestação de serviços por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes.
O parágrafo único explica para que serve: o contrato escrito tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, dando segurança às partes em relação às obrigações assumidas.
A resolução prevê uma exceção: quando a relação com o cliente começou antes de 15/12/1998, a formalização por escrito é facultativa (art. 12).
Quais são os 13 itens mínimos do contrato?
O art. 2º lista o conteúdo mínimo em treze alíneas. A coluna da direita é uma sugestão nossa de pergunta para conferir cada uma, e não faz parte da norma.
| Alínea | O que a resolução exige | Pergunta para conferir |
|---|---|---|
| a | Identificação das partes contratantes | Os dados da empresa e de quem assina por ela estão completos? |
| b | Detalhamento dos serviços, prestados de forma eventual, habitual ou permanente | Cada serviço está escrito, com a frequência? |
| c | Cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante | Está escrito o que o cliente faz, como enviar documentos e em que prazo? |
| d | Duração do contrato | A duração está escrita? |
| e | Valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente | O valor aparece por serviço? |
| f | Prazo de pagamento | Dia de vencimento e forma de pagamento estão definidos? |
| g | Condições de reajuste dos honorários | Há índice ou critério, e data? |
| h | Responsabilidades das partes | O que cabe ao escritório e o que cabe ao cliente está separado? |
| i | Previsão de aditamento contratual, se necessário | Como se formaliza a inclusão de um serviço novo? |
| j | Obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração | A cláusula cita a carta e a periodicidade anual? |
| k | Cláusula com a ciência do contratante relativa à Lei 9.613/1998 | O cliente declara ciência da lei? |
| l | Cláusula rescisória com prazo de prévio aviso para o encerramento | Qual é o prazo de aviso? |
| m | Foro para dirimir os conflitos | O foro está indicado? |
A alínea j se liga ao art. 3º, que manda o contratante fornecer a carta anualmente, para fins de encerramento do exercício. O tema tem um guia próprio: carta de responsabilidade da administração.
O que vem antes do contrato: a proposta
O art. 4º diz que a oferta de serviços deve ser feita por proposta, contendo o detalhamento dos serviços, a periodicidade, o valor de cada serviço, as condições de pagamento, o prazo de duração, a forma de reajuste e a parte dos serviços que será executada pelo contratante, se houver.
O parágrafo único traz a consequência de pular essa etapa: a inobservância obriga o profissional a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação, com condições de preço e prazo a serem ajustadas entre as partes.
Após a aceitação formal da proposta, o contrato é celebrado por escrito (art. 5º). Sobre como chegar ao valor que vai na proposta, veja honorários contábeis.
Como encerrar o contrato: o distrato
O capítulo II da resolução trata do fim da relação. São cinco regras:
- Distrato obrigatório. O rompimento do vínculo implica a celebração de distrato, com a cessação das responsabilidades. Se não for possível celebrá-lo, o profissional deve notificar o cliente do fim da relação (art. 6º).
- Devolução de documentos. O distrato deve registrar a responsabilidade do contratante de recepcionar os documentos que estão com o escritório (art. 7º), e a forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os eletrônicos, devem estar em cláusula rescisória do distrato (art. 9º).
- Comunicação ao novo contador. O profissional que sai deve comunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimento (art. 8º).
- Demonstrações do período. Fica a cargo do profissional que sai a elaboração das demonstrações contábeis do período de sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato (art. 9º, parágrafo único).
- Obrigações acessórias. Cabe ao profissional que sai cumprir as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência decorreu na vigência do contrato, ainda que o vencimento seja posterior, salvo disposição contratual em contrário (art. 10).
O que acontece com quem não tem contrato?
O art. 11 diz que a inobservância da resolução constitui infração ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando o infrator às penalidades do art. 27, alíneas “c” e “g”, do Decreto-Lei 9.295/1946.
Este artigo não entra no conteúdo dessas penalidades nem em como cada CRC fiscaliza. Para um caso concreto, consulte o CRC do seu estado.
Sobre o ContadorFlow
O ContadorFlow é uma plataforma de atendimento por IA no WhatsApp e CRM para escritório de contabilidade. A redação do contrato e a decisão sobre cada cláusula são do escritório e do seu advogado. Para a rotina de relacionamento com a carteira, veja o guia de CRM para escritório de contabilidade.
Perguntas frequentes
O contrato de prestação de serviços contábeis é obrigatório?
Sim. A Resolução CFC 1.590/2020 determina, no art. 1º, que o profissional da contabilidade ou a organização contábil celebre contrato de prestação de serviços por escrito.
O que o contrato de serviços contábeis deve conter?
O art. 2º da Resolução CFC 1.590/2020 lista treze itens mínimos: identificação das partes; detalhamento dos serviços; serviços a cargo do contratante; duração; honorários por serviço; prazo de pagamento; reajuste; responsabilidades das partes; previsão de aditamento; Carta de Responsabilidade da Administração; ciência da Lei 9.613/1998; cláusula rescisória com prazo de aviso; e foro.
Contrato verbal com o contador vale?
A resolução exige contrato por escrito. A exceção do art. 12 é para relação iniciada antes de 15/12/1998, em que a formalização por escrito é facultativa. Os efeitos de um acordo verbal entre as partes são matéria para um advogado.
Preciso fazer proposta antes do contrato?
O art. 4º diz que a oferta de serviços deve ser feita mediante proposta, com detalhamento dos serviços, periodicidade, valor de cada serviço, condições de pagamento, prazo e forma de reajuste. Aceita a proposta, celebra-se o contrato (art. 5º).
Como encerrar um contrato de serviços contábeis?
Com distrato, que estabelece a cessação das responsabilidades. Se não for possível celebrá-lo, o profissional deve notificar o cliente do fim da relação contratual (art. 6º).
Quem entrega as obrigações acessórias depois que o cliente troca de contador?
Pelo art. 10, cabe ao profissional que sai cumprir as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência decorreu na vigência do contrato, ainda que o vencimento seja posterior, salvo disposição contratual em contrário.
O que a resolução pede sobre a Lei 9.613/1998?
A alínea k do art. 2º pede cláusula com a ciência do contratante relativa à Lei 9.613/1998. A resolução não detalha a redação da cláusula.
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