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Contrato de serviços contábeis: os 13 itens do CFC

Por Equilibria Tech · atualizado em

O contrato de serviços contábeis tem conteúdo mínimo definido pelo CFC. Este guia percorre as treze alíneas, uma a uma, e o que a mesma resolução diz sobre a proposta e sobre o fim do contrato.

Resposta direta

O contrato de prestação de serviços contábeis é obrigatório e deve ser celebrado por escrito, pela Resolução CFC 1.590/2020 (art. 1º). O art. 2º lista treze itens mínimos, entre eles o detalhamento dos serviços, o que fica a cargo do cliente, o valor dos honorários por serviço, as condições de reajuste, a Carta de Responsabilidade da Administração e a cláusula rescisória com prazo de aviso prévio.

Em resumo

O contrato de serviços contábeis é obrigatório?

Sim. O art. 1º da Resolução CFC 1.590/2020 diz que o profissional da contabilidade ou a organização contábil deverá celebrar contrato de prestação de serviços por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes.

O parágrafo único explica para que serve: o contrato escrito tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, dando segurança às partes em relação às obrigações assumidas.

A resolução prevê uma exceção: quando a relação com o cliente começou antes de 15/12/1998, a formalização por escrito é facultativa (art. 12).

Quais são os 13 itens mínimos do contrato?

O art. 2º lista o conteúdo mínimo em treze alíneas. A coluna da direita é uma sugestão nossa de pergunta para conferir cada uma, e não faz parte da norma.

AlíneaO que a resolução exigePergunta para conferir
aIdentificação das partes contratantesOs dados da empresa e de quem assina por ela estão completos?
bDetalhamento dos serviços, prestados de forma eventual, habitual ou permanenteCada serviço está escrito, com a frequência?
cCláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratanteEstá escrito o que o cliente faz, como enviar documentos e em que prazo?
dDuração do contratoA duração está escrita?
eValor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanenteO valor aparece por serviço?
fPrazo de pagamentoDia de vencimento e forma de pagamento estão definidos?
gCondições de reajuste dos honoráriosHá índice ou critério, e data?
hResponsabilidades das partesO que cabe ao escritório e o que cabe ao cliente está separado?
iPrevisão de aditamento contratual, se necessárioComo se formaliza a inclusão de um serviço novo?
jObrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da AdministraçãoA cláusula cita a carta e a periodicidade anual?
kCláusula com a ciência do contratante relativa à Lei 9.613/1998O cliente declara ciência da lei?
lCláusula rescisória com prazo de prévio aviso para o encerramentoQual é o prazo de aviso?
mForo para dirimir os conflitosO foro está indicado?

A alínea j se liga ao art. 3º, que manda o contratante fornecer a carta anualmente, para fins de encerramento do exercício. O tema tem um guia próprio: carta de responsabilidade da administração.

O que vem antes do contrato: a proposta

O art. 4º diz que a oferta de serviços deve ser feita por proposta, contendo o detalhamento dos serviços, a periodicidade, o valor de cada serviço, as condições de pagamento, o prazo de duração, a forma de reajuste e a parte dos serviços que será executada pelo contratante, se houver.

O parágrafo único traz a consequência de pular essa etapa: a inobservância obriga o profissional a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação, com condições de preço e prazo a serem ajustadas entre as partes.

Após a aceitação formal da proposta, o contrato é celebrado por escrito (art. 5º). Sobre como chegar ao valor que vai na proposta, veja honorários contábeis.

Como encerrar o contrato: o distrato

O capítulo II da resolução trata do fim da relação. São cinco regras:

  • Distrato obrigatório. O rompimento do vínculo implica a celebração de distrato, com a cessação das responsabilidades. Se não for possível celebrá-lo, o profissional deve notificar o cliente do fim da relação (art. 6º).
  • Devolução de documentos. O distrato deve registrar a responsabilidade do contratante de recepcionar os documentos que estão com o escritório (art. 7º), e a forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os eletrônicos, devem estar em cláusula rescisória do distrato (art. 9º).
  • Comunicação ao novo contador. O profissional que sai deve comunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimento (art. 8º).
  • Demonstrações do período. Fica a cargo do profissional que sai a elaboração das demonstrações contábeis do período de sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato (art. 9º, parágrafo único).
  • Obrigações acessórias. Cabe ao profissional que sai cumprir as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência decorreu na vigência do contrato, ainda que o vencimento seja posterior, salvo disposição contratual em contrário (art. 10).

O que acontece com quem não tem contrato?

O art. 11 diz que a inobservância da resolução constitui infração ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando o infrator às penalidades do art. 27, alíneas “c” e “g”, do Decreto-Lei 9.295/1946.

Este artigo não entra no conteúdo dessas penalidades nem em como cada CRC fiscaliza. Para um caso concreto, consulte o CRC do seu estado.

Sobre o ContadorFlow

O ContadorFlow é uma plataforma de atendimento por IA no WhatsApp e CRM para escritório de contabilidade. A redação do contrato e a decisão sobre cada cláusula são do escritório e do seu advogado. Para a rotina de relacionamento com a carteira, veja o guia de CRM para escritório de contabilidade.

Perguntas frequentes

O contrato de prestação de serviços contábeis é obrigatório?

Sim. A Resolução CFC 1.590/2020 determina, no art. 1º, que o profissional da contabilidade ou a organização contábil celebre contrato de prestação de serviços por escrito.

O que o contrato de serviços contábeis deve conter?

O art. 2º da Resolução CFC 1.590/2020 lista treze itens mínimos: identificação das partes; detalhamento dos serviços; serviços a cargo do contratante; duração; honorários por serviço; prazo de pagamento; reajuste; responsabilidades das partes; previsão de aditamento; Carta de Responsabilidade da Administração; ciência da Lei 9.613/1998; cláusula rescisória com prazo de aviso; e foro.

Contrato verbal com o contador vale?

A resolução exige contrato por escrito. A exceção do art. 12 é para relação iniciada antes de 15/12/1998, em que a formalização por escrito é facultativa. Os efeitos de um acordo verbal entre as partes são matéria para um advogado.

Preciso fazer proposta antes do contrato?

O art. 4º diz que a oferta de serviços deve ser feita mediante proposta, com detalhamento dos serviços, periodicidade, valor de cada serviço, condições de pagamento, prazo e forma de reajuste. Aceita a proposta, celebra-se o contrato (art. 5º).

Como encerrar um contrato de serviços contábeis?

Com distrato, que estabelece a cessação das responsabilidades. Se não for possível celebrá-lo, o profissional deve notificar o cliente do fim da relação contratual (art. 6º).

Quem entrega as obrigações acessórias depois que o cliente troca de contador?

Pelo art. 10, cabe ao profissional que sai cumprir as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência decorreu na vigência do contrato, ainda que o vencimento seja posterior, salvo disposição contratual em contrário.

O que a resolução pede sobre a Lei 9.613/1998?

A alínea k do art. 2º pede cláusula com a ciência do contratante relativa à Lei 9.613/1998. A resolução não detalha a redação da cláusula.

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